A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) não pode ser incluído na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB). O tema foi analisado no processo da M. Dias Branco Ind. e Com. de Alimentos e é a primeira vez que a turma julga o assunto depois da decisão em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF), que excluiu o ICMS da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), e que serviu de parâmetro para a decisão. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vai recorrer.
A contribuição foi criada pela Lei 12.546/11, que instituiu a cobrança até o fim de 2016. O objetivo foi substituir a contribuição de 20% sobre a folha de salários por alíquota de 1% a 4,5% sobre a receita bruta. A mudança foi tratada como uma renúncia fiscal e a contribuição teve viés de benefício.
De acordo com a ministra Regina Helena Costa, a Fazenda defende que a lei excluiu da base da CPRB parte do ICMS apenas nos casos em que o vendedor de bens ou prestador de serviços for substituto tributário. Porém, esse entendimento levaria ao esvaziamento do incentivo fiscal. Os ministros Sérgio Kukina e Benedito Gonçalves também seguiram o relator. (REsp 1694357)
Fonte: Boletim Casillo Advogados
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