Luis Wolf Trzcina é sócio da área Tributária e Líder de ESG para Tax da KPMG no Brasil.
A transação tributária é um acordo entre o contribuinte e o Fisco para que ambas as partes, mediante concessões mútuas, cheguem à extinção de um litígio. Ou seja, o contribuinte renuncia às ações judiciais e cumpre as condições previstas no termo de transação, assim solucionando as suas pendências fiscais.
Este recurso é bem antigo, pois foi previsto na redação original do Código Tributário Nacional, publicado em 1966. Entretanto, a transação só passou a ser usada de forma mais efetiva a partir de 2020, quando foi promulgada uma norma (a Lei nº 13.988/2020), que descreve de maneira clara os procedimentos de negociação. Esta lei é, portanto, o marco inicial para que fosse conferida mais segurança jurídica aos contribuintes e à administração pública. A Receita Federal, inclusive, publica em seu website um material didático de “Perguntas e Respostas” sobre o assunto.
E esta maior clareza foi fundamental para algo muito positivo ter acontecido: no mês de agosto de 2023 foi acordada a maior transação tributária da História, entre um grupo empresarial em recuperação judicial e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Este acordo regularizou dívidas de aproximadamente R$ 11 bilhões, sendo R$ 270 milhões referentes a débitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que vinham sendo cobrados judicialmente sem sucesso há mais de dez anos. As concessões recíprocas firmadas permitiram que o grupo empresarial continuasse operando normalmente, resultando em geração e manutenção de empregos e de arrecadação corrente para o fisco.
A propósito, a regra publicada em 2020 tem algo bastante inovador: o fato do critério de referência para o acordo de transação ser a capacidade individual de pagamento do contribuinte (artigo 14, parágrafo único, Lei nº 13.988/2020), de modo que cada negociação será customizada ao caso concreto, isto é, adequado às condições financeiras e patrimoniais de cada devedor interessado em transacionar. E tal fato abre a possibilidade que a autoridade fiscal exija contrapartidas, claro, sendo que algumas delas vão além da arrecadação: no caso ora citado, por exemplo, a empresa se comprometeu a adotar ações para melhorar a qualidade do ar no entorno das suas fábricas.
Este exemplo acima é uma clara conexão com os critérios ESG, ou seja, com as boas práticas que demonstram que uma empresa é socialmente consciente, sustentável e corretamente administrada. Aliás, a própria regra da transação prevê que o seu objetivo é “viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira do sujeito passivo, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.
E justamente esta individualização de cada acordo e esta preocupação com a finalidade social da atividade empresarial permitiu outro exemplo de transação bem sucedida, na qual um contribuinte em recuperação judicial firmou com a Fazenda Nacional a redução substancial do débito, desde que fossem mantidas as políticas de assistência social custeadas por este contribuinte na região da sua fábrica.
Claramente, este fato se conecta com a pauta ESG no que refere ao “S”, de Social, assim como o exemplo anterior está ligado às questões ambientais e que são o foco do “E” de ESG. Mas vale observar que também o “G” de governança deve ser adequadamente cuidado, de forma que o contribuinte cumpra as obrigações correntes e aquelas previstas no acordo firmado com as Autoridades Fiscais.
Por fim, uma recente norma publicada pela Procuradoria da Fazenda Nacional (a Portaria n. 1241, de 16 de outubro de 2023) estabelece que ao serem firmados os acordos de transação sempre que possível serão buscados os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Assembleia Geral das Nações Unidas. Tal regra só ressalta um alinhamento positivo entre a administração fiscal e a pauta ESG, o que acaba sendo benéfico para a sociedade como um todo, além do fato que a transação tributária acaba por se constituir num elemento de construção de relações cooperativas entre o fisco e os contribuintes.
Fonte: Luis Wolf Trzcina
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