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Louise Emily Bosschart*

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Na última sessão legislativa do ano de 2023, o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei (PL) nº. 2.148/2015, que dispõe sobre o mercado regulado de carbono no Brasil. O texto, de relatoria do deputado paranaense Aliel Machado, do PV, segue a mesma estrutura do PL nº. 412/2022, de relatoria da deputada do Distrito Federal Leila Barros, do PDT, já avaliado pelo Senado em outubro de 2023.

Na esteira do texto anterior, o PL aprovado pela Câmara dos Deputados institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissão de Gases de Efeito Estufa (SBCE), aplicável aos operadores, pessoas físicas ou jurídicas, que emitam ou possam emitir gases de efeito estufa (GEE), seguindo a mesma dinâmica de sistemas já consolidados em outros países, como os países membros da União Europeia (UE), denominado de Cap-and-Trade, por meio do qual o governo estabelece uma quantidade máxima de emissões para os setores regulados (cap) e distribui permissões (allowances) a referidos agentes, que somente poderão emitir GEE dentro de referidas permissões. Conforme os agentes forem mais ou menos eficientes, terão excedentes ou déficits de permissões, que poderão comercializar (trade).

O objetivo da implementação do mercado regulado de carbono no país é garantir o cumprimento das metas da Política Nacional de Mudanças Climáticas, assim como as metas e compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito do Acordo de Paris. Em outubro de 2023, o Brasil atualizou a suas metas, que passaram a ser de 48,4% de redução das emissões de GEE até 2025, e 53,1% até 2030, tomando-se em conta os níveis de 2005.

Os operadores que emitirem acima de 10 mil tCO2e por ano estarão sujeitos ao SBCE, tendo como obrigação monitorar e informar suas emissões e remoções anuais de GEE. Já os operadores que emitirem mais de 25 mil tCO2e por ano, terão essas mesmas obrigações, além de outras a serem previstas em decreto ou em ato específico do SBCE.

Os limites previstos pelo SBCE se aplicam a todos os segmentos econômicos, exceção feita à produção primária agropecuária, assim como aos bens, benfeitorias e infraestrutura no interior dos imóveis rurais a ela associados. O novo texto, além da agropecuária primária, excluiu do SBCE as atividades de destinação final ambientalmente adequada de resíduos com sistemas e tecnologias para neutralizar emissões.

Não se pode deixar de destacar que embora a agropecuária primária siga excluída do sistema, diante da inexistência de tecnologia disponível para aferição das emissões de GEE, é fato que o setor já vem caminhando na descarbonização das suas atividades, sendo que a regulamentação do mercado de carbono será um impulso a mais nessa direção, que já vem sendo demandado pelas regras ESG, bem como pelas regras internacionais, como as dos países membros da UE.

Outros pontos do texto aprovado que permanecem sem alteração em comparação ao texto aceito pelo Senado são a possibilidade de internalização dos créditos de carbono fruto do mercado voluntário, quando originados a partir de metodologias credenciadas pelo SBCE, a possibilidade de se fazer uso das áreas de preservação permanente, reserva legal ou de uso restrito, para fins de geração de créditos de carbono, assim como a natureza jurídica dos ativos financeiros do SBCE considerados como valores mobiliários, sujeitos ao regime da Lei nº. 6.385/76.

Aspecto de extrema relevância que segue fazendo parte do sistema é a interoperabilidade dos ativos derivados do SBCE com outros sistemas internacionais de comércio de emissões de GEE, a propiciar um estímulo e um crescimento ainda maior do mercado de carbono no país, uma vez aprovado.

Dentre as principais novidades do novo texto está o maior detalhamento da titularidade dos créditos de carbono, que podem ser detidos pela União, pelos Estados e pelos Municípios, bem como pelos proprietários privados, comunidades indígenas, extrativistas e quilombolas e assentados rurais.

Assim como os povos indígenas e das comunidades tradicionais, a lei inclui os assentados em projetos de reforma agrária como detentores do direito de desenvolver projetos de geração de créditos de carbono nos territórios que tradicionalmente ocupam e proceder a sua respectiva comercialização.

Ainda no que se refere a esse item da titularidade, o novo texto contém uma série de dispositivos que tratam da livre iniciativa do Estado de implementar projetos estatais de geração de créditos de carbono e projetos de REDD+, denominadas de Programas Jurisdicionais, de responsabilidade do Poder Público. Com relação aos programas desenvolvidos pelo Poder Público em terras particulares, o texto ressalta de forma expressa o direito de propriedade destes terceiros de pedir a sua exclusão dos programas estatais, quando de sua conveniência.

Da forma como aprovado, entretanto, o novo texto cria incentivos aos instrumentos de conservação manejados pelo Estado, mas explora muito pouco os instrumentos de manutenção, conservação e recuperação desenvolvidos pela iniciativa privada, como é o caso dos projetos de REDD+ e ARR.

Esse é um ponto de especial atenção, que precisa ser trabalhado na redação final do texto, a fim de garantir que em termos econômicos a floresta em pé se mostre no mínimo igual ou mais atrativa do que o desenvolvimento de qualquer atividade econômica em seu lugar, assim como ocorre nos dias de hoje.

Ao lado das Cotas Brasileiras de Emissões (CBE) e do Certificado de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVE), o texto criou o Certificado de Recebíveis de Créditos Ambientais (CRAM), que se trata de um título de crédito nominativo, de livre negociação, representativo da promessa de pagamento em dinheiro ou em entrega de créditos de carbono, que constitui título executivo extrajudicial.

Já a governança do SBCE passa a ser do Órgão Superior e Deliberativo do SBCE, ao invés do Comitê Interministerial sobre Mudanças do Clima, do órgão gestor do SBCE, e do Comitê Técnico Consultivo Permanente. O texto, no que se refere à governança do sistema, garante a participação de representantes da União, dos Estados e de entidades setoriais representativas dos operadores, da academia e da sociedade civil, com notório conhecimento sobre a matéria, ressalva importante a garantir que a governança não se mantenha de forma exclusiva nas mãos dos órgãos do Poder Executivo.

A lei aprovada também estabelece percentuais sobre os recursos do SBCE a serem distribuídos à operacionalização e manutenção do sistema, ao Fundo Geral do Turismo, ao financiamento de atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico envolvendo atividades de descarbonização e ao fundo de conservação dos biomas brasileiros.

Outra novidade que vale destacar se refere à obrigação de compensação ambiental das emissões de GEE por parte dos proprietários de veículos automotores, a ser estabelecida pelos órgãos executivos de trânsito.

Ao término do recesso legislativo o PL será novamente analisado pelo Senado, sendo que caso novas alterações sejam realizadas o projeto retornará à Câmara dos Deputados.

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9 de janeiro de 2024

*Louise Emily Bosschart é sócia da área de Direito Ambiental do Santos Neto Advogados

 

Fonte :Priscyla Costa

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