O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a elaboração e a execução de projetos arquitetônicos competem a engenheiros; não sendo, portanto, atividades privativas de arquitetos e urbanistas. A decisão foi proferida no dia 24 de fevereiro pelo ministro Herman Benjamin, relator do processo que não acatou o Recurso Especial do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Alagoas (CAU-AL), mantendo decisão judicial favorável ao município de Maceió (AL) e ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Alagoas (Crea-AL).
“Essa notícia demonstra claramente mais uma vitória do nosso Sistema Confea/Crea na defesa das atribuições que competem aos profissionais das engenharias, agronomia e geociências. Quem tem que determinar os limites e competências das atuações dos nossos profissionais é o nosso Sistema e, mais uma vez, ele valoriza nossas modalidades deixando claro que os engenheiros civis podem sim elaborar projetos arquitetônicos”, comemorou o Presidente do Crea-PR, Eng. Civ. Ricardo Rocha, ao comentar a decisão.
O processo discute, em tese, a superação da Resolução nº 51/2013, do CAU/BR, que dispõe sobre as áreas de atuação privativas dos arquitetos e urbanistas, em detrimento da Resolução nº 1.048/2013, do Confea, a qual consolida atribuições e as atividades profissionais do Sistema Confea/Crea. De acordo com a decisão, os dois normativos e as respectivas legislações dos conselhos (Lei nº 12.378/2010-CAU/BR e Lei nº 5.194/1966-Confea) têm o mesmo peso jurídico, não podendo haver sobreposições. Diante disso, a justiça concluiu que o engenheiro possui habilidade para elaboração e execução de projetos arquitetônicos.
“Na prática, a solução do conflito aparente das resoluções se dá, a meu modo de ver, do seguinte modo: se uma atividade é estabelecida como privativa de arquiteto ou urbanista por ato administrativo do CAU/BR, mas ao mesmo tempo é prevista como privativa de engenheiro por ato normativo do Confea, todas estas profissões podem exercê-la, sem que um Conselho possa autuar profissional inscrito em outro. Nesse panorama, é inadmissível que um Conselho autue e/ou impeça profissional de outro Conselho de exercer atividade que esteja, ao mesmo tempo, prevista na Resolução de um e de outro Conselho, enquanto não deliberado por ambos os conselhos, em resolução conjunta, nos termos da Lei 12.378/2010″, pontuou o ministro no relato.
Texto: Equipe de Comunicação do Confea e Crea-PR
Disponível em: CREA-PR
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